DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR DE IMÓVEL


O Superior Tribunal de Justiça, por meio do relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que cláusula que aponta que a restituição do valor pago pelo comprador só pode ser devolvido ao final das obras é abusiva. O mesmo vale em caso de desistência do financiamento, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).



A restituição das parcelas pagas deve ser imediata e integral, em caso de culpa do vendedor ou construtor. Porém, em caso de solicitação de rescisão por parte do comprador, o valor deve ser restituído de forma parcial, mas em única e imediata parcela. Assim, o construtor ou vendedor poderá reter parte do valor pago para cobrir eventuais prejuízos.


No entendimento do STJ a retenção dos valores pagos pelo comprador pode gerar lucros aos empreendedores, caso haja desistência ou rescisão contratual, quando devolvido somente ao final das obras, e, ainda, há possibilidade de o imóvel ser comercializado pela construtora a outro interessado.

Inúmeros são os casos de clientes que passam por situações como essas: sonham em adquirir um bem imóvel e, por vezes, não conseguem cumprir com os pagamentos das parcelas/ intermediárias, por vários motivos particulares, e acabam por se verem acuados, nas mãos das construtoras, e aceitando a receber valores ínfimos em comparação ao que realmente foi pago.

A meu ver essa é uma decisão que pode gerar maior número de fechamento de novos contratos, ou seja, facilitará mais negociações de venda pelo amparo jurisprudencial aos consumidores. Ao mesmo tempo em que não haverá prejuízo aparente aos empreendedores. É uma oportunidade de realizar negócios imobiliários mais seguros e, principalmente, mais justos.



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