TRF LIVRA EMPRESÁRIO DE ARCAR COM DÍVIDA

Recente decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF-3) livra um empresário de ter seu patrimônio usado para quitação de dívida previdenciária de empresa da qual é sócio. "A decisão abre um precedente importante porque declara que não cabe a devedor previdenciário provar que não agiu contra a lei. É impossível alguém fazer uma prova negativa, provar algo que não fez", afirma o representante jurídico do empresário, o advogado Rodrigo Alexandre Lázaro, especialista em tributário do Fleury Advogados.
O advogado afirma que sofreu processo de execução de dívida previdenciária no valor de R$ 500 mil por fraude, porque o endereço da empresa estava errado no cadastro. "A empresa foi processada por dívida previdenciária, o Oficial de Justiça foi até o endereço do cadastro e não encontrou a empresa", afirma o advogado.
Os sócios apresentaram uma defesa chamada exceção de pré-executividade. "Argumentamos que a empresa está ativa e pode responder pelo crédito e que não teve qualquer fraude ou violação do contrato social. Além disso, o simples fato de não pagar tributo não constitui fraude", diz Lázaro.
O problema é que como havia suspeita de fraude o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) propôs a ação de execução e já incluiu os sócios no pólo passivo como solidários, com base na Lei 8212/91. Isso faz com que o empresário corra o risco de ter seu patrimônio usado para o pagamento de dívida da empresa.O advogado afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sempre argumentou em suas decisões a respeito que constando sócios na certidão de dívida ativa, há presunção de responsabilidade e eles terão que responder pela dívida, salvo se eles provarem que não agiram contra lei, contra o contrato social ou não houve dissolução irregular da empresa.
A decisão do TRF-3 é importante porque ela libera o empresário de ter que provar tudo isso. "Ela diz que mesmo que os sócios constem na certidão de dívida ativa, cabe ao Fisco comprovar essa ilegalidade", completa Lázaro. "O simples fato de no cadastro do CNPJ constar outro endereço - que não é onde a empresa realmente está - não constitui ato ilícito", comenta.
A decisão foi proferida pelo desembargador federal da Primeira Turma do TRF-3, Luiz Stefanini. Na decisão, ele declara: "Com efeito, e eis aqui o cerne dos presentes embargos de declaração, verifico que não se pode exigir da embargante a juntada de documentos que comprovem sua responsabilidade, já que cabe ao fisco previdenciário o ônus da comprovação de que houve excessos ou violação à lei ou ao estatuto social por parte do executado, ou seja, não se pode exigir da ora recorrente que produza prova negativa".
Para Lázaro, essa decisão pode fazer com que o STJ decida nesse sentido também no futuro. "O TRF-3 demonstrou que abusividades não serão toleradas pela justiça", completa.

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