A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao caso de um corretor de imóveis condenado a pagar honorários advocatícios, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita. Como o corretor declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo, a Turma suspendeu a exigibilidade do pagamento dos honorários por cinco anos. Foi a primeira vez que a Turma aplicou a jurisprudência num caso em que não havia relação de emprego, mas relação autônoma de serviços.
O corretor ajuizou ação de cobrança contra uma engenheira civil que não pagou comissão de corretagem pela venda de lotes em Belo Horizonte. Segundo o corretor, ele intermediou a oferta dos lotes à Arco Engenharia pelo valor de R$ 750 mil e deveria receber da engenheira 5% do valor do negócio a título de comissão. Ela afirmou que a matéria não era de competência da Justiça do Trabalho, mas da Justiça comum, e negou a intermediação imobiliária, visto que teria se arrependido da venda e rescindido o contrato.
A 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte declarou a competência da Justiça do Trabalho e condenou a engenheira a pagar a comissão com base no artigo 727 do Código Civil, ainda que o negócio não tenha sido fechado. O juízo de primeiro grau ainda a condenou a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da causa, apesar dela ter juntado declaração de pobreza ao processo e feito o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 5.584/70). Para o juízo, como a ação não trata de relação de emprego, são devidos os honorários, conforme o item III da Súmula 219 do TST.
A engenheira recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou o pagamento da comissão porque houve mera aproximação das partes, sem celebração do negócio. Condenou o corretor a arcar com os honorários do advogado da engenheira (sucumbência), apesar de também ele ter juntado ao processo declaração de pobreza.















