É importante destacar, pelo que determina a Lei acima, que o exercício deste mister somente será permitido ao possuidor de título de técnico em transações imobiliárias em instituição de ensino reconhecida (V. art. 2º), sendo que suas atribuições poderão ser exercidas não somente por pessoa física habilitada, mas ainda por pessoa jurídica inscrita nos termos legais, que terão os mesmos direitos e deveres daquela. Daí ser indispensável que a pessoa jurídica tenha um sócio gerente ou um diretor inscrito como corretor de imóveis de forma individual.
A propósito, a inscrição nos respectivos conselhos regionais dos corretores de imóveis (CRECIs) é regulamentada pelo Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (COFECI), órgão máximo representativo da categoria profissional. Trata-se de órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão, constituídos em uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público e vinculada ao Ministério do Trabalho, tendo, no entanto, autonomia administrativa, operacional e financeira (v. art. 5º).
Até poucos meses atrás havia um intenso debate sobre a possibilidade de o corretor de imóveis proceder à avaliação imobiliária, dúvida que foi dissipada após solução judicial definitiva (última instância) que garantira ao profissional também a realização desta função. Tal decisão era esperada – em que pese o posicionamento divergente nos mais diversos Estados –, visto que, como dito acima, a Lei que regulamenta a profissão já determinava que a opinião sobre a comercialização imobiliária é uma das funções do corretor, daí a possibilidade de avaliações e confecção de respectivos laudos e pareceres.
Não se pode deixar de mencionar ainda que os corretores de imóveis têm uma série de direitos e deveres, sendo-lhes vedado, dentre outros atos, prejudicar, por dolo ou culpa os interesses que lhes forem confiados; auxiliar ou facilitar o exercício da profissão aos não inscritos; anunciar publicamente proposta de transação a que não estejam autorizados através de documento escrito; violar sigilo profissional, assim como obrigações legais concernentes ao exercício de sua profissão; deixar de pagar sua contribuição ao Conselho Regional.
O Código Civil de 2002 trata, de forma genérica, nos seus artigos 722 a 729, do contrato de corretagem, deixando para outras leis mais específicas a regulamentação da profissão do corretor, inclusive a do corretor de imóveis, como já visto. Pelo que determina este diploma legal, pelo contrato de corretagem, “uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas” (art. 722), no que o contratado deverá exercer a mediação com a diligência e prudência requerida pelo negócio, prestando sempre informações ao cliente.
O corretor fará jus ao recebimento de uma contraprestação (remuneração) e estará sujeito a responsabilidades, elementos estes que serão discutidos no momento oportuno, em um outro artigo/trabalho.
O que é preciso ter em mente é que o mercado imobiliário no Brasil se encontra ainda aquecido. Na verdade, os imóveis há muito representam uma importante opção de investimento, o que tem crescido muito na mente do empresariado e pessoas de um modo geral. Isto se dá em razão, inclusive, da alta no mercado turístico, que ganhou ainda mais ênfase em virtude da Copa do Mundo e Jogos Olímpicos que se aproximam.
Profissão regulamentada há pouco mais de 50 anos, os corretores de imóveis de hoje, em muito se diferenciam daqueles que surgiram formalmente nos idos dos anos 60, já que eles têm se capacitado cada vez mais e saido da área de mera intermediação de compra, venda, cessão e permuta, para alcançar o patamar de consultores de mercado, bem como de assessores técnicos em importantes negociações. Eis o mercado a ser explorado! Basta atenção, cuidado e obstinação!
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