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Isso porque as benfeitorias realizadas por locatários não são indenizáveis caso não estejam estabelecidas em contrato, de acordo com a Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto dispõe que "nos contratos de locação é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". Ou seja, o morador não terá direito à restituição de reformas e obras se o contrato estabelecer que as benfeitorias não serão incluídas.
Segundo o advogado Renato Horta, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) já previa a possibilidade de as partes renunciarem ao direito de indenização e retenção do imóvel locado por benfeitorias. No seu artigo 35, a lei diz que, "salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção."
Pelo texto, é possível perceber, segundo o advogado, dois tipos de benfeitorias: as necessárias, que visam à conservação do imóvel; e as úteis, para melhorias. "O Código Civil ainda concebe a existência de uma terceira modalidade de benfeitoria, sendo esta denominada como voluptuária, que visa embelezar o imóvel", acrescenta Renato.
Entretanto, em regra, no caso de benfeitorias necessárias, o advogado diz que, independentemente da autorização do locador, cabe indenização, podendo o locatário reter o imóvel até que o ressarcimento seja feito. Mas, é preciso não confundir benfeitorias úteis, que necessitam de prévia autorização do locador, com as necessárias, que são emergenciais.
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