CORRETOR DE IMÓVEIS, PAGAR OU NÃO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

Muitos sãos os colegas de profissão, em várias regiões do Brasil, que me questionam sobre as cobranças da contribuição sindical. Assim, de forma a esclarecer essas dúvidas, decidi elaborar este artigo. Obviamente que, se pararmos para pensar, logo teremos a certeza de que qualquer associação, conselhos, sindicatos, necessitam de dinheiro para se movimentar, para trabalhar e oferecer os serviços a que se destinam. Então, é fatídico que o nosso sindicato necessita receber as contribuições, independentemente de o profissional ser ou não sindicalizado. Desta forma, todo o profissional deve pagar contribuição sindical.

Agora, ainda dentro deste polêmico tema, surgem dois novos questionamentos: qual o valor a ser pago? O Sindicato pode privar ou cercear o direito da atuação profissionalmente, por falta de pagamento da contribuição sindical?

Antes de mais nada devemos esclarecer:

Majoritariamente, entende-se que a contribuição sindical e a contribuição-anuidade não se confundem. A primeira, que tem como destino os sindicatos, é de natureza compulsória, na conformidade do que prevê o Inc. IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988 c/c Arts. 578 e 579, da CLT. (VideLei nº 11.648, de 2008) e (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,de 28.2.1967)     (VideLei nº 11.648, de 2008)

A contribuição-anuidade, destinada aos profissionais liberais inscritos em seus respectivos Conselhos Profissionais, tem por finalidade subsidiar de recursos os referidos órgãos fiscalizadores. Nessa questão, inclusive, faz-se mister ressaltar que a finalidade dos Conselhos envolve interesse público.

Assim, por terem natureza jurídica distinta, as contribuições (sindical e anuidade) podem ser cobradas, sem que se fale em bitributação. Entretanto, a contribuição sindical do profissional liberal deve observar os limites da lei, no caso, da Consolidação das Leis do Trabalho. É nesse contexto, que o Inc. II do Art. 580 da CLT ganha relevância. (Redação dada pela Lei nº6.386, de 9.12.1976)   (Vide Lei nº 11.648, de2008) e, ainda, (Redação dada pela Lei nº7.047, de 1º.12.1982)

No contexto acima, com a extinção do Maior Valor de Referência (MVR), o MTE produziu uma nota que atualizou o valor legal na moeda atual, ou seja, o real. Cuida-se do teor da Nota Técnica 5/2004. Nesse documento, o valor da contribuição sindical para o profissional liberal é de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos).

Não menos importante, cabe enaltecer que o MTE apenas atualizou o valor legal, não o modificando. Caso ocorra interesse em sua modificação, faz-se mister que a mudança ocorra na lei, o que escapa às competências da Pasta Ministerial.

De outra forma, não se pode olvidar que a Nota Técnica 5/2004 é, inclusive, citada pela mais alta Corte Trabalhista do país (TST), melhor descrito no link abaixo:
https://www.google.com.br/#q=nota+t%C3%A9cnica+5%2F2004+mte.

Noutro enfoque, tem-se que o próprio contribuinte pode recolher o valor correspondente em benefício da entidade sindical por meio de guia fornecida pelo site Caixa Econômica Federal. Depois de recolher, guarde o comprovante de pagamento e apresente para entidade, caso ela continue a insistir na cobrança.

Na questão relacionada ao cerceamento da atividade por não recolhimento sindical, tem-se que, de início, saber que a contribuição sindical possui natureza de tributo, portanto ostenta a característica da obrigatoriedade.

Especificamente sobre o tema, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o não pagamento de tributo (inclui-se a contribuição sindical) resulte em sanções ao contribuinte tido como inadimplente, sem que seja oportunizado o contraditório e ampla defesa.

De outra maneira, o STF privilegiou o direito de exercício da atividade profissional. Nessa ordem de ideias, impediu que determinado sindicato vinculasse o exercício profissional da atividade ao prévio pagamento de contribuição sindical.

Ademais há dois entendimentos sumulados no STF que reafirmam a impossibilidade de sancionar determinado contribuinte por não recolhimento de tributo. Trata-se das Súmulas 70 e 547 daquela Corte.

Ante ao exposto, o Sindicato pode até exigir judicialmente o pagamento da contribuição sindical. Contudo, não pode impedir o exercício da atividade do profissional como forma de coagir o contribuinte a recolher o tributo.

Essas, nobres colegas, são as informações que submeto ao vosso conhecimento.

Abraço do amigo, Corretor RODRIGO BARRETO.

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