CORRETOR DE IMÓVEIS: DO VENDEDOR DE SONHOS À DURA REALIDADE DO DIA A DIA

Já se foi à época na qual os negócios imobiliários dependiam apenas da aproximação de pessoas interessadas na compra e venda ou aluguel de um imóvel, para, assim, efetivar-se uma transação.
A modernidade impôs um cipoal de circunstâncias que vão desde conhecimento em diversas áreas do Direito Civil, como de posturas urbanas, da Engenharia, da Agrimensura, nas quais o corretor de imóveis deve ter pleno conhecimento, para, então, exercer com dignidade a sua atividade.
Disso resulta que, em nome de uma tranquilidade nos negócios imobiliários, em cada transação deveria ter, obrigatoriamente, a presença de um corretor de imóveis, a exemplo do que acontece com o advogado perante as Juntas Comerciais que, para arquivar, desde a constituição de uma empresa, alteração, etc., é necessário haver a assinatura de um profissional do direito.
Assim, o corretor de imóveis deveria ser isento de pagamento das taxas de expedição, por exemplo, de uma Certidão de ônus reais do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, que pode ser alcançada por via de modificação na Lei de Registros Públicos.
Além disso, para exercer com maior eficiência a atividade, o corretor de imóveis poderia ter acesso ao banco de dados de qualquer prefeitura, para verificar dados de quaisquer imóveis, como número do contribuinte, proprietário, normas de zoneamento, mapas, desapropriações, até mesmo informações on-line, onde houver disponibilidade em rede de informática, bem como levantar questões referentes ao IPTU, e quando Rural, em face do ITR.

A importante atividade poderia ser prestigiada pela União Federal, com a inclusão da categoria de corretor de imóveis ao programa Micro Empreendedor Individual.
Isso porque, embora a Receita Federal admita diversas deduções fiscais relacionadas à profissão, nas quais o corretor de imóveis pode reivindicá-las, são bastante burocratizadas, o que dificulta o exercício do Direito. De outro modo, a Receita Federal, ano a ano, promove inúmeras modificações, fazendo novas exigências, o que, de fato, tudo se encerraria com a inclusão da categoria no programa Micro Empreendedor Individual.
Assim, despesas com propaganda, despesas com viagens e refeições, despesas com equipamentos, alugueis de escritório, e etc., deixariam de ser comprovadas para obter a dedução do exercício da atividade.
E nos tempos modernos, é impossível exercer a atividade de corretor de imóveis, sem que haja a disponibilidade um automóvel, para o deslocamento permanente de um lado para o outro, nas cidades, fazendas, seja para conhecer o produto (o imóvel), seja para mostrá-lo a eventual pretendente.
Ora, se o instrumento de trabalho do taxista é o automóvel, que goza de isenções do IPI, ICMS, etc., porque, então, até hoje, não foi adotado o mesmo para o corretor de imóveis, pergunta, pois, sem resposta, e que onera a atividade, pois o automóvel deve ser considerado como instrumento de trabalho, tal qual o é para o taxista.
Assim, impõe-se como fundamental e necessário que o corretor de imóveis goze dos mesmos benefícios, para que, assim, possa exercer o seu trabalho com a maior dignidade.
De outro modo, as concessionárias de veículos chegam a oferecer até mesmo ao produtor rural, descontos de até 20% na aquisição de um veículo, com autorização das fábricas de automóveis.
Não é possível, pois, imaginar que, atualmente, com uma série de benefícios que as montadoras têm do governo federal, inclusive para alavancar as vendas, com a garantia de emprego em toda a cadeia produtiva, igual desconto não tenha sido estendido à categoria dos corretores de imóveis, especialmente quando os pátios das fábricas, montadoras e concessionárias, estão entupidos de automóveis novos – sem compradores.
É por isso que se propõe, igualmente, que, além das isenções nos diversos impostos federais, estaduais, municipais, seja o corretor de imóveis contemplado com todos os benefícios descritos, porque, certamente, dignifica a atividade, profissionalizando-a cada vez mais e permitindo que, de fato, cumpram com a missão de alavancar os negócios imobiliários, ajudando a concretizá-los, e dando total segurança aos adquirentes de imóveis.
(Walter Paulo Santiago, proprietário da Faculdade
Padrão, Creci nº 23.325)

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