COMO DEVE SER A DIVISÃO DE HONORÁRIOS EM CASO DE PARCERIA ENTRE CORRETORES DE IMÓVEIS

Como deve ser a divisão de honorários em caso de Parceria entre Corretores de Imóveis.
A profissão de Corretor de Imóveis é regulamentada pela Lei Federal 6530 de 12 de maio de 1978, que também  disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
A parceria sempre é recomendada, ainda mais, quando se trabalha em rede de profissionais ou empresas.
Quando é realizada a parceria entre corretores de imóveis, é primordial que exista primeiro a confiança entre os parceiros, sendo indispensável que a parceria seja assegurara por prévia contratação por escrito, verifica-se também que no caso de trabalho em rede de profissionais ou imobiliárias , a parceria já é previamente estabelecida.
A divisão de honorários legalmente determinada deve ser igualitária, comumente o termo usado no mercado imobiliário “fifty”, ou seja, 50% (cinquenta por cento), para cada corretor no caso de negociação feita por apenas dos corretores, nos casos de mais corretores, a divisão e feita simplesmente de forma igualitária para cada qual.
Apesar da legislação, determinar a divisão de forma igualitária, nada impede que seja previamente acordado por escrito, de maneira diferente, entre as partes, sendo este acordo prevalecente sobre a divisão de forma igual.

No caso dos Corretores, optarem pela divisão diferente de comissão da legal, o percentual de cada um, deve ser definido conforme as dificuldades que possam ser impostas por cada tipo de negócio e o trabalho empreendido por cada parte, frisando, novamente que tudo deverá ser previamente acordado por escrito para evitar dissabores.
Já no que tange as despesas, é usual que cada parte arque com suas respectivas despesas por conta dos honorários a serem recebidos. Porém, em se tratando de imóvel em região de difícil acesso, ou previamente acertado, também por escrito, as despesas podem ser  deduzidas dos honorários antes da divisão.
É muito comum, que o corretor ou a imobiliária que detém o contrato de intermediação e autorização de venda, receba a comissão pela venda e repasse ao parceiro. Tal repasse deve ser feito imediatamente ao parceiro, após o recebimento da comissão, salvo disposição ao contrário por escrito, existem casos ainda, em que a comissão é paga direto para cada parceiro.

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